
Um juiz, da 2ª Vara Cível de Vila Velha, determinou que uma escola no Espírito Santo indenize uma criança de 3 anos que foi agredida pela professora de educação física após fazer xixi na roupa. A família da aluna entrou com um processo contra a instituição por danos morais e materiais. A escola foi sentenciada a indenizar a criança em R$ 15 mil e os pais em R$ 10 mil, individualmente, a título de danos morais.
No processo é relatado que a menina chegou em casa com a pele vermelha, devido a uma agressão. A avó da criança procurou a escola e cobrou que a unidade de ensino tomasse providências. Porém, sem êxito. Segundo os autos da ação, a escola teria omitido a situação da professora apontada como autora da agressão, alegando que não havia interesse em envolvê-la e o episódio não foi devidamente averiguado.
Durante o julgamento do caso, a defesa e o juiz também encontraram algumas incoerências nas contestações. Inicialmente considerou-se que uma estagiária teria praticado a agressão. Informação negada pela própria professora, afirmando que o processo de seleção era rigoroso com a contratação de pessoas que apresentavam perfil agressivo. A escola negou a existência desse processo.
Em seguida, a professora declarou não estar presente na escola no dia do ocorrido, porém, a escola alegou que comunicou a docente sobre a ocorrência um dia depois, mas ela teria afirmado que não se lembrava. Diante disso, o magistrado observou que, sendo um fato e uma pergunta que não acontecem com frequência, causa estranheza a falta de recordação.
Com isso, o entendimento do juiz foi que a instituição de ensino é responsável pela guarda e preservação da integridade física e psicológica dos alunos, enquanto estes estiverem nas dependências da instituição. Dessa forma, a escola foi sentenciada a indenizar a criança em R$ 15 mil e os pais em R$ 10 mil, individualmente, a título de danos morais.
Por fim, como a criança ficou com medo de retornar à escola e os pais tiveram que arcar com gastos referentes a transferência para outra escola, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$ 2.421, como forma de ressarcimento pelos danos materiais.
Com informações Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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