Por Richard Torsiano* e Roberto Élito** — Ratificação de Registro de imóveis rurais em faixa de fronteira: prazo vence em outubro de 2025. O que diz a Lei 13.178/2015?
A Lei 13.178/2015 trouxe uma tentativa concreta de resolver um ime fundiário que se arrasta há décadas no Brasil: a existência de títulos de propriedade concedidos por estados em terras de domínio da União na Faixa de Fronteira. Essa faixa compreende uma área de até 150 km de largura a partir da divisa do Brasil com países vizinhos.
Esses títulos, conhecidos como titulação a non domino, foram expedidos por entes estaduais sem legitimidade dominial. Há uma incidência maior em estados como, o Paraná e o Mato Grosso, onde muitos agricultores — em sua maioria pequenos e médios produtores — ocupam áreas com títulos formalmente nulos, mas sustentados por décadas de atividade produtiva.
A proposta da Lei 13.178/2015 teve como objetivo reconhecer essa realidade jurídica e social, criando um mecanismo de ratificação de registros imobiliários referentes a imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos estados na Faixa de Fronteira, devidamente inscritos no Registro de Imóveis até a data de publicação da referida lei.
O produtor rural interessado em obter a ratificação do registro do seu imóvel deve protocolar o requerimento junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), observando os critérios estabelecidos na Lei 13.178/2015. O prazo final para esse requerimento é 23 de outubro de 2025. Após essa data, a própria lei autoriza a União a incorporar ao seu patrimônio os imóveis não regularizados, nos termos do art. 2º, §5º. Trata-se, portanto, de um risco real de perda da terra para quem não buscar a regularização.
O produtor rural deverá, primeiramente, fazer a cadeia dominial do seu imóvel, para averiguar se o registro no Cartório de Registro de Imóveis remonta a um título de propriedade expedido pelo estado, bem como a data de sua expedição. Outra providência importante é verificar se o imóvel está localizado na faixa de até 66 km; entre 66 km e 100 km; ou entre 100 km e 150 km da fronteira, visto que, a depender da faixa de localização do imóvel e da data de expedição do título pelo estado, o registro precisará — ou não — ar pelo processo de ratificação no Serviço de Registro de Imóveis competente.
Além disso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5623, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, impôs novas exigências ao processo de ratificação, como a comprovação de que o imóvel cumpre a função social da propriedade, cabendo ao Incra essa verificação.
Diante da complexidade técnica e jurídica do tema, é fundamental que os proprietários de terras em áreas de fronteira verifiquem desde já se os registros imobiliários de suas propriedades estão sujeitos ao processo de ratificação, e garantam que o requerimento seja feito dentro do prazo estipulado na Lei 13.178/2015, qual seja, 23 de outubro de 2025.
Diretor executivo da R.Torsiano Consultoria Agrária, Ambiental e Fundiária. Especialista internacional em governança e istração de terras*
Advogado, mestre em Direito Agrário e consultor jurídico da R. Torsiano Consultoria Agrária, Ambiental e Fundiária**
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