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Por Guilherme Veiga* — </span></strong>O Programa RenovaBio, estabelecido pela Lei 13.576/2017 e regulamentado pelo Decreto 9.888/2019, marca a Política Nacional de Biocombustíveis no Brasil, com o propósito de fomentar o crescimento sustentável dos biocombustíveis, reduzir a intensidade de carbono no setor de transportes e apoiar o cumprimento das metas climáticas do Acordo de Paris. O cerne do RenovaBio é o mercado de Créditos de Descarbonização (CBIOs), uma ferramenta que compensa emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e incentiva o uso de combustíveis renováveis.</p> <p class="texto">Os CBIOs são certificados financeiros emitidos por produtores e importadores de biocombustíveis, baseados na Nota de Eficiência Energético-Ambiental desenvolvida pela Embrapa. No entanto, distribuidoras de combustíveis fósseis enfrentam a obrigação de adquirir CBIOs, calculada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o que gera debates sobre Justiça e eficiência ambiental.</p> <p class="texto">Um relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) de 2024 trouxe críticas à gestão dos CBIOs, apontando falhas em coordenação institucional, fiscalização e governança. A ANP, por exemplo, enfrenta falta de recursos para fiscalizar adequadamente a emissão dos CBIOs, e as deficiências na certificação geram riscos de superestimação da eficiência energética. 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Soluções autocompositivas na jurisdição constitucional podem não apenas evitar tensões judiciais, mas também facilitar a sustentabilidade a longo prazo do RenovaBio.</p> <p class="texto">O caminho do diálogo institucional se mostra promissor, promovendo ajustes que garantam o equilíbrio entre metas ambientais e a segurança jurídica. O futuro do RenovaBio depende de uma governança robusta e da cooperação entre todos os setores para que o programa se consolide como um exemplo de política pública sustentável e eficaz.</p> <p class="texto"><strong><span id="docs-internal-guid-49773c02-7fff-e57a-2901-28fc0d833987">*Doutorando pelo Ceub/DF, mestre em direito, especialista em direito constitucional internacional pela Università di Pisa, Itália. 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RenovaBio 5o1s4 desafios para a descarbonização do setor de transportes
Visão do direito

RenovaBio: desafios para a descarbonização do setor de transportes 55171v

"Reuniões que envolvam o governo, a indústria e representantes ambientais poderiam ajustar a política pública, garantindo maior transparência e previsibilidade no mercado de CBIOs" 4k223n

Por Guilherme Veiga* — O Programa RenovaBio, estabelecido pela Lei 13.576/2017 e regulamentado pelo Decreto 9.888/2019, marca a Política Nacional de Biocombustíveis no Brasil, com o propósito de fomentar o crescimento sustentável dos biocombustíveis, reduzir a intensidade de carbono no setor de transportes e apoiar o cumprimento das metas climáticas do Acordo de Paris. O cerne do RenovaBio é o mercado de Créditos de Descarbonização (CBIOs), uma ferramenta que compensa emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e incentiva o uso de combustíveis renováveis.

Os CBIOs são certificados financeiros emitidos por produtores e importadores de biocombustíveis, baseados na Nota de Eficiência Energético-Ambiental desenvolvida pela Embrapa. No entanto, distribuidoras de combustíveis fósseis enfrentam a obrigação de adquirir CBIOs, calculada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o que gera debates sobre Justiça e eficiência ambiental.

Um relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) de 2024 trouxe críticas à gestão dos CBIOs, apontando falhas em coordenação institucional, fiscalização e governança. A ANP, por exemplo, enfrenta falta de recursos para fiscalizar adequadamente a emissão dos CBIOs, e as deficiências na certificação geram riscos de superestimação da eficiência energética. A governança do programa carece de transparência e monitoramento, afetando a confiança dos investidores e a eficácia do RenovaBio.

Além disso, o programa enfrenta questionamentos no Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 7617 e 7596, que contestam a constitucionalidade das metas impostas apenas aos distribuidores de combustíveis, levantando questões sobre isonomia e responsabilidade ambiental compartilhada. As ADIs questionam ainda a natureza jurídica dos CBIOs, sustentando que os recursos gerados não são obrigatoriamente revertidos em práticas sustentáveis.

Diante disso, surgem propostas como o fortalecimento do diálogo institucional e a utilização de mecanismos de autocomposição, como a mediação no STF, para promover um consenso entre os interessados. Reuniões que envolvam o governo, a indústria e representantes ambientais poderiam ajustar a política pública, garantindo maior transparência e previsibilidade no mercado de CBIOs. Soluções autocompositivas na jurisdição constitucional podem não apenas evitar tensões judiciais, mas também facilitar a sustentabilidade a longo prazo do RenovaBio.

O caminho do diálogo institucional se mostra promissor, promovendo ajustes que garantam o equilíbrio entre metas ambientais e a segurança jurídica. O futuro do RenovaBio depende de uma governança robusta e da cooperação entre todos os setores para que o programa se consolide como um exemplo de política pública sustentável e eficaz.

*Doutorando pelo Ceub/DF, mestre em direito, especialista em direito constitucional internacional pela Università di Pisa, Itália. Advogado com atuação no STF e STJ

 

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