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Por Paulo Liporaci* — </strong>Em sentença recente, a Juíza Federal da 7ª Vara Federal de Brasília/DF julgou procedentes os pedidos formulados em ação proposta por um Perito Médico Federal que buscava obter afastamento remunerado de seu cargo federal enquanto participava, em período integral, do curso de formação exigido para o cargo de Médico Legista da Polícia Civil do Estado de São Paulo.</p> <p class="texto">Essa modalidade de afastamento está prevista no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990, segundo o qual “Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na istração Pública Federal.”</p> <p class="texto">Como se observa, o texto legal reconhece o direito ao afastamento remunerado exclusivamente nos casos em que o curso de formação esteja relacionado a algum cargo da istração Pública Federal. 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Direito a licença para curso de formação 526x5k
Visão do Direito

Direito a licença para curso de formação 526x5k

"Como se observa, o texto legal reconhece o direito ao afastamento remunerado exclusivamente nos casos em que o curso de formação esteja relacionado a algum cargo da istração Pública Federal" 4z5b53

Por Paulo Liporaci* — Em sentença recente, a Juíza Federal da 7ª Vara Federal de Brasília/DF julgou procedentes os pedidos formulados em ação proposta por um Perito Médico Federal que buscava obter afastamento remunerado de seu cargo federal enquanto participava, em período integral, do curso de formação exigido para o cargo de Médico Legista da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Essa modalidade de afastamento está prevista no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990, segundo o qual “Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na istração Pública Federal.”

Como se observa, o texto legal reconhece o direito ao afastamento remunerado exclusivamente nos casos em que o curso de formação esteja relacionado a algum cargo da istração Pública Federal. Com base na interpretação literal desse dispositivo, a Diretora do Departamento de Perícia Médica Federal indeferiu o pleito formulado pelo servidor em questão.

Em virtude da negativa na esfera istrativa, o Perito Médico Federal propôs demanda perante o Poder Judiciário e, em sede liminar, obteve autorização para se afastar do cargo federal e continuar a receber seus vencimentos durante o curso de formação.

Ao se pronunciar sobre o mérito da demanda, a magistrada, amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), entendeu que a previsão do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 deveria ser estendida aos cargos das istrações Públicas distrital, estadual e municipal, em atenção ao princípio constitucional da isonomia.

De acordo com a sólida jurisprudência nacional, a suposta restrição constante na redação da norma citada não se revela razoável, pois, ao autorizar o afastamento remunerado para participação em curso de formação para outro cargo, não haveria lógica em limitar essa possibilidade apenas à esfera federal.

Esse caso demonstra que, mesmo diante de uma aparente limitação legal e de decisões istrativas desfavoráveis aos servidores, há espaço para buscar a proteção de direitos no âmbito judicial, especialmente em razão da prevalência das garantias constitucionais sobre a literalidade das normas infraconstitucionais.

*Sócio do Liporaci Advogados

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